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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PARA CONHECIMENTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - MANEJO FLORESTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o o art. 21, do Capítulo VI, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de julho de 2011:
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando-se a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Considerando a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas e o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que a regulamenta;

Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal;

Considerando a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, e o Decreto nº 6.660, de novembro de 2008, que a regulamenta;

Considerando a Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, artigo 98, "são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno";

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando o Decreto nº 6.874 de 05 junho de 2009, que institui o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar;

Considerando Decreto nº 7.515 de 08 de julho de 2011, ANEXO I, em seu artigo 2º inciso VII que define as finalidades do ICMBio, dentre as quais se inclui a possibilidade de execução, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas Unidades de Conservação federais;

Considerando o constante nos autos do Processo ICMBio nº 02070.004447/2010-30, que embasa a proposta desta Instrução Normativa;

Considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a exploração comercial de recursos madeireiros através do Manejo Florestal Comunitário em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, sem prejuízo da legislação vigente sobre o tema, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, proposto por população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação - UC.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Manejo Florestal Comunitário: a execução de planos de manejo florestal realizada pelos povos e comunidades tradicionais beneficiários das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável prevista no art. 3º, inc. VI, da Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006;
[...] III - Unidade de Manejo Florestal: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal.
IV - Área de Manejo Florestal: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem um único PMFS, contíguas ou não, localizadas em uma única UC.
V - Unidade de Produção Anual (UPA): subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada pelo período de 12 (doze) meses;
VI - Área de Efetiva Exploração Florestal: a área efetivamente explorada na UP, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, das inacessíveis, das de infra-estrutura e de outras eventualmente protegidas;
VII - Autorização Prévia à Análise do PMFS (APAT): ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura vegetal por meio de imagens de satélite;
VIII - Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado ao ICMBio contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses;
IX - Autorização para Exploração (AUTEX): documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, válido por 12 meses;
X - Proponente: entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação da APAT, do PMFS e do POA;
XI - Detentor: entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO MANEJO FLORESTAL COMUNITÁRIO
Art. 3º As atividades de manejo florestal comunitário em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional obedecerão às seguintes diretrizes:
I - uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;
II - estímulo à diversificação produtiva, agregação de valor da produção florestal de base comunitária e a capacitação dos manejadores;
III - desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis com vistas à melhoria da qualidade de vida das famílias;
IV - respeito às formas tradicionais de uso dos recursos florestais madeireiros pelas populações tradicionais e ao interesse destas na execução do manejo florestal, com a aplicação da melhor técnica disponível e com estímulo ao caráter participativo;
V - apropriação pelas populações tradicionais do conhecimento gerado, visando à autonomia no processo de gestão dos recursos naturais e do empreendimento florestal;
VI - viabilidade econômica;
VII - geração e sistematização de informações técnicas e ecológicas advindas da prática do manejo florestal comunitário visando geração de conhecimento para a melhoria do próprio manejo florestal além de parcerias com o setor acadêmico;
VIII - geração e sistematização de informações técnicas e ecológicas advindas da prática do manejo florestal comunitário visando à melhoria da gestão das Unidades de Conservação, além de oportunidades como pagamento por serviços ambientais, acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, e outros fins.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA O MANEJO FLORESTAL COMUNITÁRIO
Art. 4º O Manejo Florestal Comunitário madeireiro poderá ser realizado em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, em área de domínio público ou sob a fruição do Instituto Chico Mendes.
§ 1º São requisitos para o Manejo Florestal Comunitário: I - existência, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, de Zoneamento adequado à atividade florestal;
II - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, no caso de Floresta Nacional, com a população tradicional beneficiária.
§ 2º O Manejo Florestal Comunitário deverá contribuir com a gestão da Unidade de Conservação e terá como objetivo um ou mais dos itens abaixo listados:
I - desenvolver formas de manejo florestal comunitário mais adequadas ao modo de vida das populações tradicionais;
II - desenvolver formas de manejo florestal comunitário que garantam a auto-gestão do empreendimento em todas as etapas, desde a elaboração do plano de manejo comunitário até a comercialização do produto florestal.
III - avaliar a capacidade de gestão do manejo florestal comunitário pela população tradicional beneficiária;
IV - avaliar as alterações nas relações socioeconômicas, resultantes da implementação do manejo florestal comunitário;
V - avaliar os impactos ambientais advindos do manejo florestal comunitário.
Art. 5º Em Reserva Extrativista, a exploração comercial de recursos madeireiros deve ser avaliada, pelo chefe da Unidade, em relação a sua especialidade e complementaridade às demais atividades econômicas desenvolvidas na Unidade de Conservação.
Art. 6º O Manejo Florestal Comunitário madeireiro deverá ser precedido de Estudo de Viabilidade Econômica.
Art. 7º Quando se tratar de PMFS que vise garantir a sustentabilidade e ordenar as atividades tradicionais de extrativismo de produtos florestais já existentes, atividades estas que antes da criação da UC já contribuíam para garantia da subsistência da população tradicional beneficiária, este poderá ser autorizado na ausência dos requisitos descritos no § 1º do Art. 4o, obedecendo-se os demais dispostos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Sobrevindo os elementos previstos no § 1º do Art. 4o, a atividade de manejo deverá ser avaliada, para fins de compatibilização com a disciplina estabelecida.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À ANÁLISE DO PMFS
Art. 8º O proponente deverá apresentar os seguinte documentos ao chefe da Unidade de Conservação, para obtenção da Autorização Prévia à Análise do PMFS (APAT):
I - documentos de identificação da entidade proponente:
a) cópia autenticada ou acompanhada do original da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto à Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa representante dos beneficiários da Unidade de Conservação;
b) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) cópia autenticada ou acompanhada do original do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;
d) ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial.
II - cópia do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, na hipótese de Floresta Nacional;
III - anuência expressa do beneficiário do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), ou do Contrato de Concessão de Uso, caso diversa da entidade proponente;
IV - mapa da área do manejo florestal sustentável, indicando as coordenadas dos pontos de amarração e dos vértices definidores dos limites Área de Manejo Florestal, devidamente georreferenciadas;
V - inscrição da entidade proponente no Cadastro Técnico Federal.
Parágrafo único. Havendo pendências em relação as documentações referidas neste artigo, o chefe da Unidade de Conservação deverá requerer ao proponente do PMFS a documentação faltante.
Art. 9º O chefe da Unidade de Conservação deverá instaurar processo administrativo com os documentos elencados no art. 8º.
Art. 10. Após a devida instrução do processo administrativo, o chefe da Unidade de Conservação deverá elaborar análise da regularidade da documentação e da existência de cobertura florestal, que poderá ser realizada por meio de imagens de satélite.
Art. 11. Constatada a presença dos requisitos do art. 8º, o chefe da Unidade de Conservação, previamente a emissão da APAT, deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, a definição da área a ser manejada e a definição da organização a ser proponente do PMFS.
Parágrafo único. Ao se tratar de Floresta Nacional, o chefe da Unidade de Conservação, previamente a emissão da APAT, deverá ouvir o Conselho Consultivo sobre o constante no caput deste artigo.
Art. 12. Uma vez emitida a APAT pelo Chefe da Unidade de Conservação, o detentor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua emissão, para apresentação do PMFS.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS)
Art. 13. A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo Florestal Comunitário, nas áreas públicas ou sob fruição do ICMBio em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, observada legislação específica, dependerá de prévia aprovação do PMFS pelo ICMBio.
Art. 14. O proponente e o detentor do PMFS deve ser entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação, que se responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do empreendimento florestal, incluindo o planejamento e a execução das atividades necessárias à implantação do plano, a elaboração de inventários, a extração da madeira, o controle de romaneio, a comercialização do produto e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas.
§ 1º O proponente ou detentor do PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Profissional dos responsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS, com a indicação dos respectivos prazos de validade.
§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente ao ICMBio, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.
§ 3º No caso de baixa da ART, do responsável técnico pelo PMFS, caberá ao detentor do PMFS comunicá-la oficialmente ao ICMBio, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Para execução do PMFS será permitida a realização, por meio de contrato, dos serviços abaixo listados:
I - abertura de estradas, pátios e ramais;
II - construção de obras de arte especiais, tais como pontes, estradas, obras de drenagens e outras;
III - arraste;
IV - transporte do produto manejado;
V - desdobro;
VI - vigilância;
VII - edificações;
VIII - serviço de alimentação;
IX - elaboração de plano de negócios;
X - divulgação e publicidade.
§ 5º Os serviços listados no § 4º do art. 14 deverão ser previstos no POA.
§ 6º Os contratos referidos no § 4º do art. 14 deverão ser encaminhados previamente, antes de serem firmados, ao chefe da Unidade de Conservação para ciência e respeitar os seguintes preceitos:
I - refletir relações econômicas justas em que os valores praticados no mercado sejam respeitados;
II - incentivar o emprego de mão de obra de população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação;
III - fortalecer a sustentabilidade econômica do Manejo Florestal Comunitário.
§ 7º Serviços não previstos no § 4º somente poderão ser autorizados quando, respeitadas às premissas no art. 14, caput e § 6º, seja apresentada, ao chefe da Unidade de Conservação, justificativa por escrito que comprove a inviabilidade da implementação do PMFS sem o serviço solicitado.
§ 8º Nos casos referidos no § 7º do art. 14, o chefe deverá cientificar o Conselho Deliberativo ou Consultivo e, caso julgue a solicitação pertinente, enviar à Coordenação Geral de Populações Tradicionais:
I - solicitação de inclusão no próximo POA a ser analisado; ou
II - solicitação de retificação de POA em execução.
§ 9º Contratos firmados em desacordo ao disposto neste artigo motivarão a suspensão ou cancelamento do PMFS.
Art. 15. Compete ao Presidente do ICMBio a aprovação do PMFS.
§ 1º O chefe da Unidade de Conservação deverá encaminhar à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação processo administrativo contento a APAT, o PMFS proposto e Parecer da Unidade de Conservação em questão, fundamentado em vistoria de campo e apreciando adequação da atividade dentro do contexto sócio-ambiental da UC.
§ 2º A Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação providenciará Análise Técnica do PMFS junto à Coordenação Geral Populações Tradicionais e encaminhará ao Presidente para aprovação.
Art. 16. Na etapa da Análise Técnica que precede a aprovação do PMFS, poderão ser solicitadas informações adicionais ao proponente, e, com base em fundamentação técnica, a aprovação pode ser emitida com condicionantes.
Art. 17. A Coordenação Geral Populações Tradicionais poderá autorizar retificação específica do PMFS nos casos em que o detentor solicite inclusão de novas espécies florestais na lista de corte autorizada, advindas do aumento da precisão da identificação botânica, ou que vise aumentar a sustentabilidade do PMFS.
§ 1º Esta solicitação deve ser encaminhada pelo detentor ao chefe da Unidade de Conservação para ciência, manifestação, quando for o caso, e envio à Coordenação Geral Populações Tradicionais.
§ 2º A inclusão de novas espécies para a produção madeireira, seguindo o disposto no caput deste artigo, só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida no PMFS.
Art. 18. Em Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, o Conselho Deliberativo definirá o percentual e a forma de destinação dos lucros ou rendimentos que deverão ser aplicados em atividades ou projetos que gerem benefícios à população tradicional residente na Unidade de Conservação.
Art. 19. Em Floresta Nacional, o Instituto Chico Mendes, ouvido o Conselho Consultivo, definirá o percentual e forma de destinação dos lucros ou rendimentos que deverão ser aplicados em atividades ou projetos que gerem benefícios à população tradicional residente na Unidade de Conservação.
CAPÍTULO VI
DO PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA) E DA AUTORIZAÇÃO PARA
EXPLORAÇÃO (AUTEX)
Art. 20. O detentor do PMFS deverá apresentar um Plano Operacional Anual, com especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses, e o volume máximo proposto para exploração nesse período, como condição para receber a AUTEX.
§ 1º O POA deverá ser analisado pela Coordenação Geral Populações Tradicionais.
§ 2º Poderão ser solicitadas informações adicionais ao detentor, e, com base em fundamentação técnica, a aprovação do POA poderá ser emitida com condicionantes.
§ 3º em caso do não cumprimento integral do POA, a aprovação do Relatório de Atividades anual valida a execução das atividades ainda não realizadas para o próximo período de 12 (doze) meses.
Art. 21. A aprovação do POA deve observar, dentre outros, os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização do meio físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural e de exploração adequado;
VII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
VIII - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais; e
IX - adoção das medidas de segurança do trabalho pertinentes à atividade florestal.
Art. 22. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos no art. 19 e indicará, no mínimo:
I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médios por hectare e total;
II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
III - nome, CPF e registro profissional do responsável técnico;
IV - número do PMFS;
V - município e Estado de localização do PMFS;
VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;
VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade; VIII - dimensão total das propriedades ou das áreas manejo florestal que compõem o PMFS;
IX - área do PMFS;
X - área da respectiva UPA; e
XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso.
Art. 23. Nos casos de descumprimento das condicionantes fixadas na AUTEX ou na Aprovação do POA, bem como se constatadas irregularidades no Manejo Florestal Comunitário, a Autorização deverá ser suspensa ou revogada pela Coordenação Geral de Populações Tradicionais, ou instância superior, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 24. O detentor do PMFS deverá apresentar anualmente um Relatório de Atividades ao chefe da Unidade de Conservação, contendo informações sobre as atividades realizadas, toda área e volume efetivamente explorados no período anterior de doze meses.
Parágrafo único. O Relatório de Atividades deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades descritas no POA anterior.
Art. 25. Caberá ao chefe da Unidade de Conservação analisar o Relatório de Atividades e, após vistoria realizada, emitir Parecer sobre o mesmo e encaminhá-lo para análise e aprovação da Coordenação Geral de Populações Tradicionais.
Parágrafo único. Com base no Relatório de Atividades, a Coordenação Geral de Populações Tradicionais elaborará documento técnico, que poderá conter proposições, alterações e condições que entender necessárias à aprovação do POA seguinte.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Esta Instrução Normativa não proíbe as atividades tradicionais de extrativismo de produtos florestais não madeireiros, bem como a retirada de madeira para uso nas atividades de subsistência, realizado por população tradicional beneficiária de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional.
Art. 27. Observando-se o art. 1º, e art. 14 da presente Instrução Normativa, a aprovação de PMFS específico para produtos não madeireiros seguirá os mesmos ritos acima descritos e irá garantir ao detentor os mesmos direitos e deveres sobre a área de manejo que os garantidos na aprovação de PMFS madeireiro.
Art. 28. O PMFS, seus respectivos POA e Relatório de Atividades serão entregues em cópia impressa e digital.
Art. 29. O ICMBio providenciará a inserção dos créditos gerados pela AUTEX em Sistema Oficial de Controle e Transporte de Produto de Origem Florestal.
Art. 30. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação, e posteriormente submetidas à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.
Parágrafo único. As dúvidas jurídicas relativas à aplicação desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, na forma de quesitos.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

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