GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 494, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo no 02000.001605/2011-12, resolvem:
Art. 1º,
Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de pagamento direto a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB e por intermédio do instrumento de apoio a comercialização dos produtos extrativos, para os anos 2011, 2012 e 2013:
I - beneficiários da subvenção: agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou suas cooperativas ou suas associações;
II - produtos amparados: os extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos-PGPM;
III - preços mínimos/Unidade da Federação-UF ou região amparada: os vigentes para cada ano safra;
IV - volume de recursos: observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos das Operações Oficiais de Crédito, na rubrica de Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, sendo:
a) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o período de julho a dezembro do ano 2011;
b) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o ano 2012; e
c) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para o ano 2013;
V - condição para participação: na data da solicitação, para fim de recebimento da subvenção, o agricultor familiar extrativista ou sua cooperativa ou sua associação deverá estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN;
VI - Limite de Subvenção por Produto por Ano-LSPA:
a) agricultores familiares extrativistas: de acordo com o Anexo desta Portaria Interministerial;
b) cooperativa ou associação: o somatório das vendas, observado o limite individual por agricultores familiares extrativistas/produto/ ano constante do Anexo desta Portaria Interministerial;
c) o LSPA poderá ser alterado por meio de Portaria Interministerial entre os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com base em proposta fundamentada pelo Grupo Gestor constituído pela Portaria Interministerial no 311, de 19 de agosto de 2010.
VII - fórmula para o cálculo do valor da subvenção:
a) VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde:
1. VSP = Valor da Subvenção a ser Pago;
2. QP = Quantidade do Produto constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada;
3. PM = Preço Mínimo;
4. PV = Preço de Venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada;
5. LSPA = Limite de Subvenção por Produto por Ano;
VIII - a CONAB disponibilizará no seu sítio, na internet, planilha atualizada de preços de mercado de cada produto, por região ou UF de coleta, definindo o valor máximo aceitável em cada mês, sendo que:
a) será permitido que a Nota Fiscal de Venda, emitida pelo agricultor familiar extrativista, ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador, ou a Nota Fiscal de Venda emitida pela sua cooperativa ou sua associação, seja até 10% inferior ao preço de mercado, apurado pela CONAB em razão da pulverização da localização dos pontos de comercialização com o centro de formação de preço;
b) no caso em que o preço de venda (obedecido o limite estabelecido na aliena "a" deste inciso) seja inferior ao preço de
mercado apurado pela CONAB, o valor unitário da subvenção corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço apurado pela CONAB;
IX - o pagamento da subvenção será realizado pela CONAB na conta do beneficiário, devendo:
a) quando realizado por meio de cooperativa ou associação, exigir o repasse aos seus cooperados ou associados e a relação dos agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados com os respectivos números dos Cadastros de Pessoas Físicas-CPF e da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura FamiliarDAP, os produtos, as quantidades vendidas, os valores repassados, municípios e UF's da extração.
b) não ultrapassar o LSPA, mesmo quando efetuado por intermédio de suas cooperativas ou suas associações;
X - a CONAB deverá disponibilizar no seu Sítio Eletrônico na internet, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente à data de pagamento do VSP, por produto amparado:
a) o nome completo dos beneficiários, com os respectivos números dos CPF ou dos Cadastros Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ e da DAP, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, municípios e UF's da extração; e
b) No caso de cooperativa ou associação deverá ser informado também, para cada cooperado ou associado beneficiário, o nome completo com o respectivo número do CPF e da DAP, a quantidade vendida, valores recebidos, municípios e UF's da extração.
Art. 2o
A CONAB regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para a operacionalização do instrumento com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 3o
O Grupo Gestor reunir-se-á para avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 4o
Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES RIBEIRO FILHO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
AFONSO FLORENCE
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Anexo
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