Carlos Augusto Pantoja
Ramos[1]
Resumo da ópera sobre as mudanças na Lei de Gestão de
Florestas Públicas de 2006 a partir da Lei 14.590, de 24 de maio de 2023 (Dia
de Boiada):
🐂🐂 O Plano Anual
de Outorga Florestal passa de anual para plurianual.
🐂🐂🐂🐂
O poder concedente (União e Estados) poderá permitir a inclusão de produtos
florestais não madeireiros como também objeto de concessão florestal para
empresas;
🐂🐂🐂🐂🐂🐂
🐂🐂União
e Estados poderão permitir a inclusão de créditos de carbono como objeto de
concessão florestal em favor de empresas (Obs 1: o mercado de carbono não está
ainda regulamentado; Obs 2: a Lei 14.119 de 13 de janeiro de 2021 que trata da
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais não é citada na lei
aprovada recentemente);
🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂🐂
🐂🐂
Foi retirada a vedação (impedimento) de acesso ao patrimônio genético por
empresas concessionárias.
O caminho que se fez no dia 24 de maio de 2023 foi: a) a
descaracterização de uma lei bastante debatida em sua criação no ano de 2006;
b) a implantação de concessões florestais públicas com efeito de privatização e
c) a abertura das portas para o rentismo (o vampirismo de ganhar dinheiro sem
produção e por especulação).
Falamos de uma política que não garante isonomia e equidade
no uso de florestas públicas.
🐂
[1]
Carlos Augusto Pantoja Ramos, Engenheiro Florestal e ex-diretor de gestão de
florestas públicas do Instituto de Desenvolvimento Florestal e Biodiversidade -
IDEFLORBIO nos anos de 2009 - 2010.
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